PREFEITURA DIVULGA FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EM DECORRÊNCIA DO CONTROLE MOMENTÂNEO DOS CASOS DE COVID-19


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PREFEITURA DIVULGA FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EM DECORRÊNCIA DO CONTROLE MOMENTÂNEO DOS CASOS DE COVID-19 

JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Colômbia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; CONSIDERANDO o controle momentâneo dos casos de contaminação por coronavírus;

CONSIDERANDO o grande percentual de adultos completamente vacinados no município, resultando em acentuada queda de casos e internações em decorrência da COVID-19; CONSIDERANDO a flexibilização autorizada pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Plano SP;

DECRETA: ARTIGO 1º - Ficam permitidas as atividades comerciais e de prestação de serviço no âmbito do Município de Colômbia, respeitando-se as seguintes orientações: I - Clientes e colaboradores deverão utilizar adequadamente máscara facial cobrindo boca e nariz; II - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão disponibilizar álcool em gel 70% nas entradas e em todas as mesas ou balcões para higienização das mãos; III – Fica permitida a ocupação de 100% dos espaços físicos, considerando a capacidade informada no Alvará de funcionamento, com horários liberados conforme a atividade. IV - Nos estabelecimentos comerciais onde são servidas refeições, lanches, bebidas e congêneres, o cliente poderá retirar a máscara para fazer suas refeições, sendo obrigatório a colocação da máscara ao se levantar ou se retirar de sua mesa, cabendo ao estabelecimento a orientação e fiscalização da medida.

ARTIGO 2º - Permanece a obrigatoriedade de todo cidadão, quando necessário utilizar espaço público ou privado de permanência coletiva, mesmo que já tenha sido vacinado, a utilização adequadamente máscara facial de barreira que cubra boca e nariz.

ARTIGO 3º - Ficam permitidos eventos, bem como atividades culturais e esportivas, observados protocolos sanitários. I – Para realização de evento, o organizador deverá realizar requerimento administrativo com até 3 (três) dias de antecedência junto a Prefeitura Municipal, identificando o tipo de evento, público estimado, local e protocolos que serão seguidos; II - Se o evento for realizado em local alugado, é de responsabilidade tanto do locador quanto do organizador do evento o cumprimento das obrigações constantes deste Decreto; III – Uso obrigatório de máscara facial.

ARTIGO 4º - Os servidores públicos que se encontravam afastados deverão comparecer aos departamentos onde estão lotados, somente sendo autorizado novo afastamento nas formas previstas na legislação previdenciária (auxílio-doença, afastamento até 15 dias com atestado médico, etc). Parágrafo único – Não será concedido afastamento preventivo a servidor que alegue comorbidades e que tenha se negado à vacinação com os imunizantes disponibilizados no sistema público de saúde. No caso de alegação de comorbidades ou outra causa para o não comparecimento ao trabalho, aplica-se o disposto no caput, devendo o afastamento ser feito junto ao INSS, se for o caso.

ARTIGO 5º - Serão retomadas às aulas presenciais, conforme critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

ARTIGO 6º - O presente decreto entrará em vigor nesta data. PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÔMBIA, DATA SUPRA. JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS Prefeito do Município

Confira o Decreto na Íntegra aqui




Publicado por: Prefeitura de Colômbia